RBHA 103A
(iii) Se
for detentor de alguma outra licença de pilotagem, não relacionada com o veículo
que
pretende
pilotar, o solicitante deve ter completado, no mínimo, um vôo duplo de adaptação
no res-
pectivo veículo
ultraleve.
(3)
Qualificação veículo ultraleve autopropulsado aquático/anfíbio: Se
for detentor de licença
de pilotagem de
avião ou Certificado de Piloto de veículos ultraleves autopropulsados, o
solicitante
deve ter
executado 5 (cinco) pousos e 5 (cinco) decolagens na água.
(4)
Qualificação ultraleve autopropulsado de controle pendular (“trike”,
“flying-boat”, etc): Se
o solicitante
for possuidor de Certificado de Piloto de veículo ultraleve não propulsado de
controle
pendular tipo
asa-delta, deve ter completado, no mínimo, 7 (sete) horas de vôo, sendo 5
(cinco) ho-
ras de vôo em
duplo comando e 2 (duas) horas de vôo solo.
(5)
Qualificação ultraleve autopropulsado sustentado por velame ou sem
possibilidades de du-
plo comando
(tipo paramotor, “paraglider”, etc).
(i) O
solicitante deve ter completado, no mínimo, 20 (vinte) treinamentos completos,
sob a
supervisão
técnica de piloto-instrutor qualificado pela respectiva associação.
(ii) Se
o solicitante for possuidor de Certificado de Piloto de veículo ultraleve não
propulsado
sustentado por
velame, deve ter completado, no mínimo, 5 (cinco) treinamentos completos, sob
a
supervisão
técnica de piloto-instrutor qualificado pela respectiva associação.
(e)
Comprovação de experiência:
(1) Os
interessados na obtenção dos Certificados de Piloto Desportivo previstos nesta
subparte
deverão
apresentar, para comprovação de experiência, declaração de escola ou curso
de
pilotagem
autorizado a funcionar pela autoridade aeronáutica, informando as horas de vôo,
e se for
o caso, também
os pousos registrados junto a essas entidades.
(2)
Quando não se tratar de comprovação de experiência em vôo duplo comando, os
interessados
na obtenção dos
certificados de piloto desportivo previstos nesta subparte poderão apresentar,
para
comprovação de
experiência, em lugar da declaração mencionada no parágrafo (e)(1) desta
seção,
declaração de
agremiação autorizada a funcionar pela autoridade aeronáutica, informando as
horas
de vôo, e se for
o caso, também os pousos registrados junto a essas entidades.
(Port. 1635,
16/12/03; DOU 19, 28/01/04)
103.67 -
PREENCHIMENTO DE CPD DE VEÍCULOS ULTRALEVES
(a)
[Cancelado]
(b)
Veículos ultraleves autopropulsados: o certificado deve especificar a
configuração de pouso do
veículo
(terrestre, hidro ou anfíbio) e o tipo pelo qual é usualmente conhecido pela
comunidade
aerodesportiva:
UL (TER/ANF/ HIDRO) TIPO (AVA/ BAS/GIRO/TRIKE/ETC.)
(Port. 1635,
16/12/03; DOU 19, 28/01/04)
103.69 -
DURAÇÃO E REVALIDAÇÃO CPD
(a) Os
Certificados de Piloto Desportivo poderão ser revalidados desde que o
solicitante:
(1)
Tenha sido aprovado em novo exame teórico de regulamentação
aeronáutica;
(2)
Tenha sido aprovado em vôo de verificação realizado por examinador
credenciado; e
(3) Seja
detentor de um Certificado Médico de Piloto de Ultraleve (CMPU) ou Certificado
de
Capacidade
Física (CCF), válido.
(b) O
Certificados de Piloto Desportivo têm a validade de 3 (três)
anos.